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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 18 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I – sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual;

II – sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre a concessão e obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

X – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

XII – criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. Redação original: “XII – criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, exceto os dos serviços da Câmara Municipal;”

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros Municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – REVOGADO.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 3, de 7 de julho de 2003. “XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município.”

Art. 19 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;”

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “III – organizar os serviços administrativos de sua alçada;”

IV – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “IV – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;”

V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003:
“…para afastamento do cargo.”

VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de agosto de 2004.
Redação original: “VII – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

VII-A – propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 3, de 7 de julho de 2003.

VIII – criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;”

IX – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal;

X – convocar Secretários Municipais bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;

b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “X – convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matérias de sua competência;”

XI – autorizar referendo e plebiscito;

XII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, nos casos dos incisos I, II e VI do Art. 27 desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.”

XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

XV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

XVI – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão que o suceder, observados os seguintes preceitos:

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

a) – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

b) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

XVII- proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

XVIII – solicitar intervenção do Estado no Município;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.3, de 7 de julho de 2003.