Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 29 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa Diretora, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, as seguintes: I – quanto às sessões: a) – convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) – manter a ordem dos trabalhos; c) – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; d) – transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente; e) – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; f) – declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; g) – anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria da mesma constante; h) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão; i) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; j) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tiver direito; l) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; m) – anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações; n) – anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário; o) – resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; p) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; q) – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; r) – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; s) – anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; t) – organizar a ordem do dia da sessão subseqüente.  II – quanto às proposições: a) – receber as proposições apresentadas; b) – distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) – devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido; f) – recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) – determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) – retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) – despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; j) – observar e fazer cumprir os prazos regimentais; l) – solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requeridas pelas Comissões; m) – devolver proposição que contenha expressões antirregimentais; n) – determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício; o) – avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; p) – determinar a reconstituição de projetos. III – quantos às Comissões: a) – designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais; b) – designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária. IV – quanto às reuniões da Mesa: a) – convocar e presidir as reuniões da Mesa; b) – tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) – encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V – quanto às publicações: a) – determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de expediente e da ordem do dia; b) – não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; c) – autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara. VI – quanto à administração da Câmara Municipal: a) – nomear, exonerar, promover e suspender servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Poder Executivo; c) – disponibilizar as informações relativas aos gastos públicos, receitas, despesas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros congêneres no Portal da Transparência da Câmara Municipal, conforme Lei Federal 12.527/11. d) – autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e) – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; f) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; g) – providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram; h) – fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara; i) – manter a correspondência da Câmara em dia; j) – providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam de deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados; l) – elaborar o orçamento da Câmara.   VII – quanto às relações externas da Câmara: a) – dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados; b) – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) – agir judicialmente em nome da Câmara ou por deliberação do Plenário; e) – indicar, ouvido o Plenário, Parlamentares para participarem de Comissões Especiais, Conselhos Municipais ou Grupos de Trabalho; f) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica; g) – encaminhar aos Secretários Municipais expedientes de convocação para prestarem informações; h) – encaminhar ao Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Poder Executivo; i) – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. Art. 30 – Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da Lei Orgânica: I – executar as deliberações do Plenário; II – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV – licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de quinze dias; V – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereador, bem como presidir a sessão da eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – substituir o Prefeito ou Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. § 1º – Ao Presidente é facultado apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las deverá afastar-se da Presidência dos Trabalhos, enquanto se tratar do assunto proposto. § 2º – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. Art. 31 – O Presidente somente poderá votar: I – nas votações nominais; II – nas votações secretas; III – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; IV – para desempatar qualquer votação no Plenário; Parágrafo único – Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.